Casos do Consumidor | Tiago A. RochaCasos do ConsumidorTiago A. Rocha

Modelo do relatório — estrutura clara, fontes públicas

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Modelo Premium — relatório executivo

Exemplo do relatório Premium: dados da solicitação, resumo executivo, linha do tempo com amparo legal clicável, precedentes com link oficial e quadro comparativo. CNJ mascarado neste modelo público; fontes oficiais abrem na origem.

Categorias que pesquisamos no site — o modelo abaixo segue apenas negativação indevida:

  • Voo atrasado, cancelado ou bagagem extraviada
  • Negativação indevida
  • Cobrança indevida
  • Fraudes bancárias e golpes
  • Negativa de cobertura por plano de saúde

Formato da entrega: Linguagem explicativa e acessível para entender o cenário e conversar com um advogado. Advogados usam a página com OAB verificada.

Casos do Consumidor · Inteligência e pesquisa documental

Relatório executivo de jurisprudência

REL-2026-042-PREMIUM · Negativação indevida (SPC/Serasa)

PREMIUM

Análise ampliada · links auditáveis · documento informativo · não é advocacia

Dados da solicitação e do cliente (modelo público)
SolicitanteMarcos Silva (M.S.)
Contatom.***@email.com
UF de origemRio de Janeiro / RJ
ProtocoloREL-2026-042-PREMIUM
Data da pesquisa22/07/2026
CategoriaNegativação indevida (SPC/Serasa)
PlanoPREMIUM

Modelo público ilustrativo — no relatório contratado, estes campos vêm do pedido real (nome, e-mail, UF).

Leitura de relatório executivo: resultados práticos e quantum primeiro; depois fatos, fundamentos e precedentes (Rec. CNJ 154/2024 com dispositivo antecipado).

1. Resumo executivo — o que as pessoas na mesma situação conseguiram

Neste modelo Premium (negativação após quitação) os fundamentos curados destacam **exclusão/baixa do nome** no cadastro e, em julgado do TJDFT, discussão de **dano moral** pela manutenção indevida — sempre conferindo o link oficial. Não é prognóstico de resultado individual.

O que foi determinado / reconhecido

  • Exclusão do registro em cadastro de inadimplentes em até **5 dias úteis** após pagamento integral (Súmula 548/STJ).
  • Correção de dados inexatos em cadastros de consumo (art. 43, § 3º, CDC).
  • Quando há outra inscrição legítima prévia, a Súmula 385/STJ indica que pode não caber indenização por dano moral — mas o cancelamento da anotação irregular continua em discussão.
  • Acórdão TJDFT 2104411 (página temática): manutenção indevida após quitação e dano moral presumido — conferir na origem.

Indenização (quantum observado nas ementas)

Nos casos públicos parecidos catalogados, as indenizações por dano moral costumam ficar entre **R$ 3.375** e **R$ 6.250** (valor do meio nessa lista: **R$ 5.000**). Isso descreve o que já apareceu em decisões públicas — **não** é previsão do seu caso. Como Rio de Janeiro ainda tem poucas decisões públicas recentes com valor catalogado neste tema, usamos como referência decisões de **São Paulo**.

Contagem deste modelo Premium (mesmo formato do relatório pago): **6** referências públicas com ementa + link de origem. UF do pedido ilustrativo: Rio de Janeiro — como há poucas decisões públicas recentes locais neste ponto, trouxemos decisões parecidas de outros Estados (transparência). Números de processo (CNJ) aparecem com traja preta (█); links oficiais permanecem clicáveis.

2. Caso em exame — fatos do relato

O solicitante relata a permanência indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por mais de 30 dias após a quitação do débito contestado, com alegação de recusa em análise de crédito bancário. Dados pessoais e comprovantes ficam no dossiê contratual — não neste modelo público.

3. Linha do tempo dos fatos

  1. Inscrição restritiva

    Inserção do CPF nos órgãos de proteção ao crédito — cadastros tratados no art. 43 do CDC.

    Conferir na origem — Planalto — Art. 43 do CDC (bancos de dados e cadastros de consumidores) (abre em nova aba)
  2. Quitação do débito

    Pagamento efetuado e comprovado junto ao credor (marco fático do relato). Sem link normativo aqui: a obrigação de baixa após o pagamento está no item seguinte (Súmula 548).

  3. Prazo de exclusão (5 dias úteis)

    Após pagamento integral, incumbe ao credor excluir o registro em até cinco dias úteis — verbete da Súmula 548/STJ.

    Conferir na origem — STJ — Súmula 548/STJ (exclusão do cadastro em 5 dias úteis após quitação) (abre em nova aba)
  4. Permanência além do prazo

    Nome mantido no cadastro após o prazo; o consumidor pode exigir correção nos termos do art. 43, § 3º, do CDC.

    Conferir na origem — Planalto — Art. 43, § 3º do CDC (correção de dados inexatos em cadastros) (abre em nova aba)

4. Questão em discussão — enquadramento normativo

Art. 42, parágrafo único, CDC — repetição do indébito quando há cobrança indevida (salvo engano justificável).

Conferir na origem — Planalto — Art. 42 do CDC (direitos na cobrança de dívidas / repetição do indébito) (abre em nova aba)

Art. 43, § 3º, CDC — correção de dados inexatos em cadastros de consumo; comunicação em cinco dias úteis.

Conferir na origem — Planalto — Art. 43, § 3º do CDC (correção de dados inexatos em cadastros) (abre em nova aba)

Súmula 548/STJ — exclusão do cadastro de inadimplentes em cinco dias úteis após pagamento integral.

Conferir na origem — STJ — Súmula 548/STJ (exclusão do cadastro em 5 dias úteis após quitação) (abre em nova aba)

5. Jurisprudência relevante — precedentes (formato do relatório pago)

Cada caso vem em linguagem simples (o que aconteceu e o que o juiz decidiu). A ementa oficial fica em destaque para o advogado conferir. Nesta vitrine, números de processo (CNJ) aparecem com traja preta (█); as URLs oficiais permanecem clicáveis.

Caso 1: Manutenção indevida de inscrição após quitação

TJDFT
Consumidor ganhou (pedido acolhido)
Referência de outro Estado (transparência)

Processo: 0██████-7█.2███.8.0█.0███

O que o juiz decidiu (em linguagem simples)

Fato: O consumidor quitou a dívida, mas a empresa manteve o nome sujo no SPC/Serasa (ou cadastro equivalente).

Decisão: O tribunal reconheceu que manter o nome sujo após o pagamento gera dano moral direto (não precisa provar o prejuízo à parte) e acolheu o pedido do consumidor.

Ementa oficial (para seu advogado)

Acórdão 2104411, Primeira Turma Recursal (julg. 2026-03-25). Processo 0██████-7█.2███.8.0█.0███. Manutenção indevida de inscrição após quitação — dano moral presumido in re ipsa (honra objetiva e credibilidade no mercado), sem comprovação de prejuízo concreto (Súmula 548/STJ).

Caso 2: Comunicação do adimplemento e contagem do prazo de exclusão

TJDFT
Consumidor ganhou (pedido acolhido)
Referência de outro Estado (transparência)

Processo: 0██████-3█.2███.8.0█.0███

O que o juiz decidiu (em linguagem simples)

Fato: Depois do pagamento, surgiu discussão sobre o prazo para a empresa tirar o nome do cadastro de inadimplentes.

Decisão: O tribunal esclareceu o prazo para exclusão do nome após o pagamento e acolheu o pedido do consumidor nesse ponto.

Ementa oficial (para seu advogado)

Acórdão 2006447, Primeira Turma Recursal (julg. 2025-05-30). Processo 0██████-3█.2███.8.0█.0███. Súmula 548/STJ: prazo de 5 dias úteis conta do primeiro dia útil após disponibilização do numerário.

Caso 3: Indenização por danos morais — negativação / cadastro

TJSP
Consumidor ganhou em parte
Referência de outro Estado (transparência)

O que o juiz decidiu (em linguagem simples)

Fato: O processo público trata de: Indenização por danos morais — negativação / cadastro.

Decisão: O tribunal acolheu o pedido do consumidor em parte — nem tudo pedido foi deferido, com menção a indenização de R$10.000,00.

Ementa oficial (para seu advogado)

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Caso 4: Indenização por danos morais

TJMG
Consumidor ganhou em parte
Referência de outro Estado (transparência)

O que o juiz decidiu (em linguagem simples)

Fato: O processo público trata de: Indenização por danos morais.

Decisão: O tribunal acolheu o pedido do consumidor em parte — nem tudo pedido foi deferido, com menção a indenização de R$ 2.000,00.

Ementa oficial (para seu advogado)

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Caso 5: Quantum indenizatório — danos morais

TJPR
Consumidor ganhou em parte
Referência de outro Estado (transparência)

Processo: 0██████-5█.2███.8.1█.0███

O que o juiz decidiu (em linguagem simples)

Fato: O processo público trata de: valor indenizatório — danos morais.

Decisão: O tribunal acolheu o pedido do consumidor em parte — nem tudo pedido foi deferido, com menção a indenização de R$5.000,00.

Ementa oficial (para seu advogado)

TJPR — 5ª Turma Recursal (0██████-5█.2███.8.1█.0███ — Cascavel, j. 27.11.2023). O valor da indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) está adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.

Caso 6: Inexigibilidade de débitos e danos morais

TJDFT
Consumidor ganhou (pedido acolhido)
Referência de outro Estado (transparência)

O que o juiz decidiu (em linguagem simples)

Fato: O processo público trata de: Inexigibilidade de débitos e danos morais.

Decisão: O tribunal acolheu o pedido do consumidor (desfecho favorável na decisão pública).

Ementa oficial (para seu advogado)

Confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos constantes das faturas e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-e desde a prolação (Súmula nº 362 do STJ).

6. Matriz comparativa de requisitos

Exclusivo Premium

Requisitos recorrentes nos julgados curados — não é prognóstico do resultado individual.

RequisitoO que os tribunais exigemNeste modelo ilustrativo
Comprovante de quitaçãoProva do pagamento (comprovante bancário/PIX).Presente nos fatos ilustrados
Prazo de tolerânciaExtrapolação dos 5 dias úteis após pagamento integral.Conferir na origem — STJ — Súmula 548/STJ (exclusão do cadastro em 5 dias úteis após quitação) (abre em nova aba)30+ dias (extrapolado no relato ilustrado)
Outras inscrições legítimasAusência de outras negativações legítimas prévias costuma ser analisada pelos juízos.Conferir na origem — STJ — Súmula 385/STJ (outras inscrições legítimas e dano moral) (abre em nova aba)A verificar no extrato do caso concreto